terça-feira, 21 de agosto de 2012

Prefeito de Campanário tem candidatura

  Indeferida pela Justiça Eleitoral....


CAMPANÁRIO – A Justiça Eleitoral indeferiu a candidatura do atual prefeito que concorre às eleições no município, Cirilo José da Silveira Costa, o popular “Puca” (PMDB). De acordo com o relatório da sentença, a impugnante coligação “Respeito ao Povo” (PHS, PSC e PSDB) representada por Maria Rosária Sá Telles de Oliveira pediu indeferimento do registro de candidatura do impugnado (Puca)  alegando que ele estaria inelegível, pois foi condenado por abuso de poder econômico em 2005, com desconstituição de seu mandato eletivo e declaração de inelegibilidade por três anos. Em 2009, julgando recurso contra tal decisão, o Tribunal não teria examinado o mérito da condenação por ausência superveniente de interesse recursal.
Sentença
Ainda segundo a sentença, ora publicada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do Divulgacand “Agora, a rigor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30, e ação direta de inconstitucionalidade 4578, acerca da novel redação do art. 1º, I, “h”, da Lei Complementar 64/1990, com a redação determinada pela LC 135/2010, o representado estaria inelegível, eis que o prazo de inelegibilidade de oito anos disciplinado no artigo mencionado alcançaria fatos pretéritos, inclusive a condenação do impugnado”.       Após a análise do processo, Cláudio Schiavo Cruz, Juiz da 136ª Zona Eleitoral requereu notificação e julgamento procedente, com indeferimento do registro de candidatura do prefeito de Campanário, Puca, candidato à reeleição pela coligação “O Progresso Continua”.

Ficha suja
Notificado, Puca ofertou defesa com documentos, na qual alegou que o mérito não toca a “Lei da Ficha Limpa”, pois, com o julgamento improcedente da ação sem resolução do mérito, não subsiste qualquer condenação, não havendo que se cogitar em inelegibilidade. Requereu improcedência da impugnação e condenação por litigância de má-fé. No entanto, o Ministério Público Eleitoral, por sua vez, opinou pela procedência da impugnação, com extensão da inelegibilidade do impugnado.

Situação de momento
Com o indeferimento da candidatura de Puca (PMDB), os candidatos Jorge Arcanjo (PSB) e Marcondes Oliveira (PSDB), são os únicos candidatos deferidos pela Justiça Eleitoral, e assim sendo, aptos a concorrerem às eleições municipais de Campanário.

Trecho do Relatório da sentença
Aduziu-se duas questões interdependentes como causas de inelegibilidade capazes de propiciar indeferimento do registro de candidatura impugnado: a declaração de inelegibilidade por três em condenação por abuso de poder econômico em 2005, e a extensão desta inelegibilidade para oito anos a contar do ato ilícito, nos termos do art. 1º, I, “h”, da Lei Complementar 64/1990, com a redação determinada pela LC 135/2010, aplicada retroativamente nos termos da jurisprudência do STF.
A segunda delas, ou seja, a retroatividade da inelegibilidade a condenações por fatos anteriores à vigência da referida lei não é controvertida e é sedimentada na jurisprudência do STF. Por isso há que, se for o caso, ser observada na presente decisão.
Inclusive a impugnante e o Ministério Público Eleitoral demonstraram acerto da tese jurídica posta, a qual não foi confrontada pelo impugnado.
Combatem as partes, no entanto, quanto a existência da condenação por abuso e a inelegibilidade decorrente e extensível para oito anos, em virtude do julgamento sem resolução do mérito pelo Tribunal Regional, em 2009.
Quanto a isso, tem-se que o acórdão cuja cópia está às ff. 75-106, documento não impugnado, aliás, declarou a cessação dos efeitos da condenação posto, pois findo o mandato eletivo e o prazo de três anos de inelegibilidade, disciplinado na legislação anterior à LC 135/2010. Mencionou ainda, a perda do interesse recursal, mas não do interesse de agir.

No corpo do referido acórdão, antes da suscitação da questão de ordem que levou à extinção do processo, ficou patente que o tribunal reconheceu o abuso e suas conseqüências jurídicas, isto definitivamente, eis que foi o exame último dos fatos.
Assim, tem-se que a condenação subsistiu, só havendo extinção do processo no Regional sem resolução do mérito porquê, à época do julgamento em segundo grau, a sucumbência para o recorrente/impugnado já não produziria efeitos!
Assim, a despeito da terminologia utilizada no acórdão, extinção sem resolução do mérito, os fatos abusivos foram reconhecidos definitivamente, assim como todos os consectários da condenação, os quais, em virtude da novel legislação complementar, pode-se dizer, foram parcialmente ressuscitados, especificamente no tocante à inelegibilidade por oito anos, a partir do fato ilícito, alcançando o presente pleito.
Razão, portanto, com a impugnante e o MPE, eis que inviável a candidatura do impugnado para o peito de 2012.
Com a acolhida da tese impugnativa, não há que se cogitar em litigância de má-fé pela impugnante.


3 – CONCLUSÃO

Posto isso, julgo procedente a impugnação e indefiro o registro de candidatura pretendido por CIRILO JOSÉ DA SILVEIRA COSTA.
P.R.I.
Itambacuri, 16 de agosto de 2012
Cláudio Schiavo Cruz
Juiz da 136ª Zona Eleitoral 

http://www.diariodeteofilootoni.com.br/index.php?categoria=noticias&id_noticia=425

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